TJSC 2013.039628-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - DIFERENÇA RELEVANTE ENTRE OS PERCENTUAIS QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE DO AJUSTE NESTE PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado, o que autoriza a limitação aos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - LEI N. 10.931/2004 - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO NESTE PONTO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REALIDADE DO CASO CONCRETO QUE DISPENSA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO OBSTANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039628-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - DIFERENÇA RELEVANTE ENTRE OS PERCENTUAIS QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE DO AJUSTE NESTE PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado, o que autoriza a limitação aos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - LEI N. 10.931/2004 - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO NESTE PONTO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REALIDADE DO CASO CONCRETO QUE DISPENSA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO OBSTANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039628-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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