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Jurisprudência


TJSC 2013.039682-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. TESE NÃO AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SUSCITADO VÍCIO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS ENTRE OS FILHOS LEGÍTIMOS E RECONHECIDOS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUTORA QUE FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE APÓS O ÓBITO DO TESTADOR, EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO A EXCLUI DO TESTAMENTO. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE CONVERSÃO DE BENS DA LEGÍTIMA EM DINHEIRO. SEM RAZÃO. AFRONTA AO ART. 1.848, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO AFETA A HIGIDEZ DO TESTAMENTO. DOCUMENTO VÁLIDO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ADEQUADO (R$ 10.000,00). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 85, § 14, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039682-2, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ermínio Amarildo Darold
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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