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Jurisprudência


TJSC 2013.039744-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. APELANTES QUE ALEGAM NÃO MAIS PERSISTIREM OS FATOS QUE GERARAM A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, REQUERENDO A RETIRADA DAS MENORES DO ABRIGO ONDE SE ENCONTRAM. AMPLA ANÁLISE DE PROVAS NA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. "1. Não se cogita de retorno da guarda aos pais biológicos ou de estabelecer direito de visitas, quando estes já foram destituídos do poder familiar em relação à filha, já tendo a ação transitado em julgado. 2. É consabido que a destituição do poder familiar rompe os liames jurídicos entre pais e filhos. 3. Descabe à parte postular o restabelecimento da guarda da filha pois essa questão está implícita com a destituição do poder familiar e que já foi alvo de decisão judicial, sendo atacada pelo recurso próprio e no momento oportuno, mas que restou desprovido. Recurso desprovido." (TJRS, Apelação Cível n. 70041024233, Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 27.04.2011) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039744-6, de Concórdia, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Concórdia
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