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Jurisprudência


TJSC 2013.039754-9 (Acórdão)

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO EXCEPTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS INSTRUMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL. INCIDENTE A SER INSTAURADO POR MEIO DE PEÇA AUTÔNOMA PARA PROCESSAMENTO EM APENSO AOS AUTOS PRINCIPAIS. ARGUIÇÃO REALIZADA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Antes de apreciar o mérito da exceção de suspeição, compete ao Tribunal perquirir sobre a presença dos requisitos instrumentais de admissibilidade do incidente, até mesmo porque ao Magistrado excepto é vedada tal aferição, ainda que a peça apresentada contenha vícios de forma ou esteja desprovida de fundamentos fáticos ou jurídicos relevantes, tendo em vista que, nesses casos, ele passa a figurar no polo passivo do feito, cabendo-lhe, portanto, tão somente proferir um mero despacho de recebimento. II - Conforme dispõe o art. 299, parte final, do Código de Processo Civil, a exceção de suspeição deve ser apresentada em peça autônoma, para processamento em apenso aos autos principais, uma vez que acarretará a instauração de uma relação jurídico-processual acessória, inclusive com possibilidade de produção de provas, motivo pelo qual não há de ser conhecida a arguição em tela quando realizada no bojo da contestação ofertada na ação principal, em face do manifesto vício formal insanável que a atinge. (TJSC, Exceção de Suspeição n. 2013.039754-9, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Tubarão
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