TJSC 2013.039764-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS LASTREADA NO ART. 733, DO CPC. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DO EXEQUENTE. REQUISITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTEMPORANEIDADE DA PETIÇÃO E DO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO INFORMADA PELO MAGISTRADO. AGRAVADO INTIMADO QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTRAMINUTA E, CONSEQUENTEMENTE, SUSCITAR A MATÉRIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ARGUIÇÃO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADMISSÍVEL. "A orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do REsp n° 1.008.667/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, é no sentido de que, para o relator não conhecer do recurso de agravo de instrumento por inobservância do art. 526 do CPC, é imprescindível que o agravado manifeste-se a respeito quando da apresentação de sua contraminuta ao agravo, porquanto a matéria não é passível de ser conhecida de ofício." (AgRg no AREsp n. 432071, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013). POSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA VINCENDA NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 734, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO QUE TAMBÉM PREVÊ ESTA FORMA DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Mostra-se possível o pleito de desconto das prestações alimentícias vincendas no bojo do processo executivo, com fulcro no art. 734 do Código de Processo Civil, quando caracterizado o inadimplemento de parcelas recentes, sendo desnecessário buscar este meio preferencial de adimplemento em processo de conhecimento." (AI n. 2012.055069-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.11.2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039764-2, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS LASTREADA NO ART. 733, DO CPC. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DO EXEQUENTE. REQUISITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTEMPORANEIDADE DA PETIÇÃO E DO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO INFORMADA PELO MAGISTRADO. AGRAVADO INTIMADO QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTRAMINUTA E, CONSEQUENTEMENTE, SUSCITAR A MATÉRIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ARGUIÇÃO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADMISSÍVEL. "A orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do REsp n° 1.008.667/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, é no sentido de que, para o relator não conhecer do recurso de agravo de instrumento por inobservância do art. 526 do CPC, é imprescindível que o agravado manifeste-se a respeito quando da apresentação de sua contraminuta ao agravo, porquanto a matéria não é passível de ser conhecida de ofício." (AgRg no AREsp n. 432071, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013). POSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA VINCENDA NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 734, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO QUE TAMBÉM PREVÊ ESTA FORMA DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Mostra-se possível o pleito de desconto das prestações alimentícias vincendas no bojo do processo executivo, com fulcro no art. 734 do Código de Processo Civil, quando caracterizado o inadimplemento de parcelas recentes, sendo desnecessário buscar este meio preferencial de adimplemento em processo de conhecimento." (AI n. 2012.055069-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.11.2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039764-2, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Itajaí
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