TJSC 2013.039799-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DO EXECUTADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A FIM DE ATESTAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR A QUE ESTÁ OBRIGADO. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "Ao devedor de alimentos incumbe guardar os comprovantes de quitação da dívida alimentar a fim de demonstrar o pagamento, descabendo transferir o ônus de tal prova ao credor alimentar. A expedição de oficio à instituição bancária para apresentação de extrato bancário da mãe do exeqüente é medida excepcional que fere o sigilo bancário, assegurado constitucionalmente" (TJRS, Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031426-7, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 14-06-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039799-6, de Maravilha, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DO EXECUTADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A FIM DE ATESTAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR A QUE ESTÁ OBRIGADO. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "Ao devedor de alimentos incumbe guardar os comprovantes de quitação da dívida alimentar a fim de demonstrar o pagamento, descabendo transferir o ônus de tal prova ao credor alimentar. A expedição de oficio à instituição bancária para apresentação de extrato bancário da mãe do exeqüente é medida excepcional que fere o sigilo bancário, assegurado constitucionalmente" (TJRS, Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031426-7, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 14-06-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039799-6, de Maravilha, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Maravilha
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