TJSC 2013.039814-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - CANDIDATO QUE NÃO ASSINALOU, NO CARTÃO RESPOSTA, O TIPO DE PROVA REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EFETIVA CORREÇÃO - ERRO MATERIAL DESINFLUENTE - AUSÊNCIA DE DANO AO INTERESSE PÚBLICO - ERRO MATERIAL DIMINUTO - PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. "'[...] o número da inscrição já constava regularmente dos dados impressos no cartão de respostas, como também o nome completo do candidato, que o assinou ao final. Logo, trata-se de erro material insignificante, que não se confunde com rasura no preenchimento dos campos reservados às respostas das questões objetivas, conforme previsto nas regras contidas nos itens 8.18 a 8.21, e que não prejudicou a identificação do impetrante pela Comissão Examinadora para efeito de correção da prova. [...] Portanto, o erro minúsculo discutido nestes autos não-acarretou a impossibilidade ou dificuldade à identificação do candidato inscrito, que efetivamente participou das fases do concurso público, nem a regularidade deste, razões pelas quais subsistem os fundamentos e a conclusão da decisão de primeiro grau'. (STJ - AREsp n. 265.257, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.6.2013)" (Mandado de Segurança n. 2013.036259-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.039814-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - CANDIDATO QUE NÃO ASSINALOU, NO CARTÃO RESPOSTA, O TIPO DE PROVA REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EFETIVA CORREÇÃO - ERRO MATERIAL DESINFLUENTE - AUSÊNCIA DE DANO AO INTERESSE PÚBLICO - ERRO MATERIAL DIMINUTO - PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. "'[...] o número da inscrição já constava regularmente dos dados impressos no cartão de respostas, como também o nome completo do candidato, que o assinou ao final. Logo, trata-se de erro material insignificante, que não se confunde com rasura no preenchimento dos campos reservados às respostas das questões objetivas, conforme previsto nas regras contidas nos itens 8.18 a 8.21, e que não prejudicou a identificação do impetrante pela Comissão Examinadora para efeito de correção da prova. [...] Portanto, o erro minúsculo discutido nestes autos não-acarretou a impossibilidade ou dificuldade à identificação do candidato inscrito, que efetivamente participou das fases do concurso público, nem a regularidade deste, razões pelas quais subsistem os fundamentos e a conclusão da decisão de primeiro grau'. (STJ - AREsp n. 265.257, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.6.2013)" (Mandado de Segurança n. 2013.036259-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.039814-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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