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Jurisprudência


TJSC 2013.039834-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 2. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO EXECUTIVO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR O ATO EXPROPRIATÓRIO PERFEITO E ACABADO. EXEGESE DO ART. 685-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE DOMÍNIO DA AUTORA, DELIMITAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA DO RÉU. REQUISITOS PARA IMISSÃO DE POSSE CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído com a prova documental necessária para formar o livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. A nulidade da execução judicial, que culminou na adjudicação do imóvel posteriormente adquirido pela autora da ação de imissão de posse, deve ser discutida em demanda própria e não tem o condão de impedir o exercício dos direitos inerentes à propriedade pela adquirente. "Com a ação de imissão de posse, busca o titular do domínio tutelar a posse com base na propriedade (ius possidendi). Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida, sejam eles a comprovação da propriedade do imóvel pela autora e a posse injusta do réu, tem a compradora direito a ser imitida na posse do bem" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027287-7, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 05-09-2013). Não se conhece do pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, pois a via é inadequada à alteração do julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039834-5, de Campos Novos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Campos Novos
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