main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.039838-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, FIXADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO PROVIDO. Inquestionável é que a correção monetária não implica em nenhum acréscimo ao valor principal das indenizações, destinando-se com exclusividade a recompor o poder aquisitivo da moeda, com o propósito de evitar a sua corrosão pelos efeitos da inflação. Destarte, considerado que, com o advento da Medida Provisória n.º 340, de 29 de dezembro de 2006, que desaguou, por conversão, na Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, a quantia indenizatória tinha como parâmetro de apuração o salário mínimo, auferindo deste modo uma automática atualização que deixou de existir após a adoção de um valor fixo expresso em reais, este valor fixo impõe-se, por questão de justiça, de equidade e de bom senso, ser corrigido monetariamente a contar da entrada em vigor do diploma normativo que impôs o novo critério legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039838-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão