TJSC 2013.039844-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALMEJADA RECOGNIÇÃO DA TENTATIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTEVE A POSSE DA QUANTIA MONETÁRIA SUBTRAÍDA. TESE RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA CORRETAMENTE APLICADAS. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO E CONCURSO DE AGENTES AMPLAMENTE EVIDENCIADOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU QUE COMPROVAM O USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA, JÁ QUE IMPRESCINDÍVEL PARA O SUCESSO DO ILÍCITO. DOSIMETRIA. CÁLCULO NA PRIMEIRA ETAPA IRREPREENSÍVEL. SEGUNDA FASE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO SIGNIFICA DESCONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA. AUMENTO DE PENA OCASIONADO PELA AGRAVANTE LIGEIRAMENTE AMORTIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO, NO PATAMAR DE 3/8 (TRÊS OITAVO), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMÁ-LO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a teoria da apprehensio, também conhecida como amotio, o crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 2. Existindo nos autos elementos de prova que conduzam à prática do delito com a utilização de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a apreensão do artefato bélico. 3. Do mesmo modo, sendo o acervo probatório coligido nos autos robusto no sentido de que a prática delituosa ocorrera por dois agentes, em comunhão de esforços, caracterizada está a qualificadora do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 4. O fato de a reincidência preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea não significa que esta última deva ser ignorada, mas, sim, que, no embate entre tais circunstâncias, a reincidência prevalecerá. 5. Em conformidade com o enunciado sumular 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.039844-8, de Rio do Campo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALMEJADA RECOGNIÇÃO DA TENTATIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTEVE A POSSE DA QUANTIA MONETÁRIA SUBTRAÍDA. TESE RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA CORRETAMENTE APLICADAS. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO E CONCURSO DE AGENTES AMPLAMENTE EVIDENCIADOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU QUE COMPROVAM O USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA, JÁ QUE IMPRESCINDÍVEL PARA O SUCESSO DO ILÍCITO. DOSIMETRIA. CÁLCULO NA PRIMEIRA ETAPA IRREPREENSÍVEL. SEGUNDA FASE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO SIGNIFICA DESCONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA. AUMENTO DE PENA OCASIONADO PELA AGRAVANTE LIGEIRAMENTE AMORTIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO, NO PATAMAR DE 3/8 (TRÊS OITAVO), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMÁ-LO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a teoria da apprehensio, também conhecida como amotio, o crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 2. Existindo nos autos elementos de prova que conduzam à prática do delito com a utilização de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a apreensão do artefato bélico. 3. Do mesmo modo, sendo o acervo probatório coligido nos autos robusto no sentido de que a prática delituosa ocorrera por dois agentes, em comunhão de esforços, caracterizada está a qualificadora do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 4. O fato de a reincidência preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea não significa que esta última deva ser ignorada, mas, sim, que, no embate entre tais circunstâncias, a reincidência prevalecerá. 5. Em conformidade com o enunciado sumular 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.039844-8, de Rio do Campo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Rio do Campo
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