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Jurisprudência


TJSC 2013.039853-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA E PERMITIDA NA LEI QUE DISCIPLINA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGO LÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESSA SEARA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO SOBRE SUA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 6º, INCISO III, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. NULIDADE ESTAMPADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISUM INALTERADO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. RÉ QUE PRETENDE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGUE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE O DEMANDANTE NÃO É MERECEDOR DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO INCONFORMADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO AO TEMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS NO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL REPELIDA. VERBERADA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, TENDO EM VISTA QUE A FINANCEIRA NÃO AJOUJOU AOS AUTOS A AVENÇA EM SUA FORMA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 359 DO CÓDIGO DE RITOS. INCONFORMISMOS DE AMBOS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO VALOR PACTUADO. ACOLHIMENTO. FRAÇÃO CONTRATADA QUE SE ENCONTRA ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXEGESE DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. IMPERATIVA LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. Decisório reformado. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. Decisão modificada. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS, de ofício, EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. Ônus de sucumbência. Redistribuição. Contendores reciprocamente vencedores e vencidos. Honorários advocatícios. Fixação conforme os balizamentos do art. 20, §§ 3º e 4º, do código de processo civil. Vedada compensação. REBELDIAS PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039853-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Jaraguá do Sul
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