TJSC 2013.039856-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMAB A PORTADORA DE CICLITE CRÔNICA, GLAUCOMA, SINÉQUIAS POSTERIORES E CATARATA NOS DOIS OLHOS COM UVEÍTE GRAVE E RISCO DE PERDA DA VISÃO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - ATESTADO MÉDICO POSTERIOR QUE AFIRMA O SUCESSO DO TRATAMENTO E A DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO NO MOMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O sucesso do tratamento médico, no curso do feito, com o medicamento obtido em virtude de tutela antecipada, não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devendo ser proferida sentença de mérito. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. O fornecimento de medicamento necessário para manutenção da saúde da paciente, caso não tenha sido obtido por esta de forma voluntária, mas em razão da obrigatória decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada, atribui-se o entendimento de que no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida e, portanto, subsiste a necessidade de análise do mérito da pretensão. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039856-5, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMAB A PORTADORA DE CICLITE CRÔNICA, GLAUCOMA, SINÉQUIAS POSTERIORES E CATARATA NOS DOIS OLHOS COM UVEÍTE GRAVE E RISCO DE PERDA DA VISÃO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - ATESTADO MÉDICO POSTERIOR QUE AFIRMA O SUCESSO DO TRATAMENTO E A DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO NO MOMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O sucesso do tratamento médico, no curso do feito, com o medicamento obtido em virtude de tutela antecipada, não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devendo ser proferida sentença de mérito. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. O fornecimento de medicamento necessário para manutenção da saúde da paciente, caso não tenha sido obtido por esta de forma voluntária, mas em razão da obrigatória decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada, atribui-se o entendimento de que no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida e, portanto, subsiste a necessidade de análise do mérito da pretensão. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039856-5, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Urussanga
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