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Jurisprudência


TJSC 2013.039860-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 745). "A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese". (Ap. Cív. n. 2008.019680-0, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14.10.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039860-6, de Descanso, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Descanso
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