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Jurisprudência


TJSC 2013.039871-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Administrativo. Ação ordinária. Fornecimento de Prótese Total Importada. Artrose de quadril esquerda. Prova pericial que atestou a possibilidade do uso de prótese nacional. Sentença de improcedência do pleito. Art. 269, I, CPC. Recomendação de utilização da prótese importada por médico especialista e integrante do SUS. Art. 196, CRFB. Norma de eficácia programática que não retira o dever de respaldar o direito à saúde. Atendimento de situação individualizada que não afeta o dever de atendimento geral e igualitário na rede pública de saúde. Sentença reformada. Recurso provido. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fulminando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento do seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF, excerto do RE n. 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Se o médico que assiste o autor - que acompanha todo o desenvolvimento da doença, as respectivas melhoras e agravamentos, encontrando-se em uma situação segura para diagnosticar e prescrever o procedimento adequado - entende necessária a utilização da Prótese Total Importada, não pode o Estado pretender substituir a escolha do tratamento por outro que reputa mais adequado ao caso concreto. Aliás, imperioso ressaltar que tais substituições também não podem ser aceitas se causarem efeitos colaterais indesejáveis, provocando transtorno ou sofrimento ao autor, a quem a Constituição assegura o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039871-6, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Rio do Sul
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