TJSC 2013.039873-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O APELANTE TEM A OBRIGAÇÃO DE EXPOR OS MOTIVOS DA SUA IRRESIGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INEPTO É O RECLAMO QUE NÃO EXPÕE AS CAUSAS PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039873-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O APELANTE TEM A OBRIGAÇÃO DE EXPOR OS MOTIVOS DA SUA IRRESIGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INEPTO É O RECLAMO QUE NÃO EXPÕE AS CAUSAS PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039873-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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