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Jurisprudência


TJSC 2013.039877-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES FÍSICAS GRAVES - AMBULÂNCIA MUNICIPAL QUE ABALROA A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO APELADO - CULPA DO PREPOSTO DA MUNICIPALIDADE QUE CONVERGIU À ESQUERDA E CORTOU A FRENTE DO VEÍCULO MENOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALORES QUE SE AFIGURAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA BASEADA NA RENDA MÉDIA COMO MOTORISTA AUTÔNOMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, se o agente municipal não tomou os devidos cuidados ao convergir à esquerda com o veículo da municipalidade e cortou a frente da motocicleta da vítima que transitava corretamente no sentido contrário e ocasionou a colisão da qual resultaram lesões graves no autor, resta configurada a ação danosa do agente do Poder Público Municipal que dá ensejo à obrigação de indenizar os danos materiais e morais sofridos por aquele. Os valores a título de indenização por danos morais devem ser fixados pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões gravíssimas, com risco de morte, viveu momentos de sofrimento e angústia, e ficou com sequelas irreversíveis e incapacitantes, inclusive com encurtamento de membro inferior, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. Existindo prova convincente acerca da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, é viável a concessão de pensão mensal vitalícia baseada na média mensal da renda da vítima que era motorista autônomo. Está pacificada nesta Corte de Justiça a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039877-8, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Criciúma
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