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Jurisprudência


TJSC 2013.039892-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 267, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. EQUÍVOCO DO JULGADOR PRIMÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 791, III, DO CÓDIGO DE RITOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Evidenciando-se da situação fática dos autos a ausência de bens passíveis de garantir o crédito dos exequentes, faz-se descabida a extinção do processo de execução sem a resolução do mérito (art. 267, § 1.º, CPC). Nessa hipótese, impõe-se apenas suspenso o processo, com o arquivamento administrativo dos correspondentes autos, nos termos dos arts. 475-R c/c art. 791, III, do Código de Buzaid. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039892-9, de Mafra, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Mafra
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