TJSC 2013.039953-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DOS ENCARGOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, APRESENTAR CÁLCULO DETALHADO DEMONSTRANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADES APONTADAS DE FORMA SATISFATÓRIA. COMANDO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE ATENDIDO. "Revela-se suficiente ao cumprimento do preceito constante no art. 739-A, § 5º do Código de Processo Civil, a indicação das cláusulas e encargos considerados abusivos, pois diante da complexidade dos cálculos a serem elaborados, reputa-se desarrazoado exigir-se do embargante a apresentação de planilha de cálculo com o valor exato do débito, sob pena de lhe cercear o direito de ação" (Embargos Infringentes n. 2009.049554-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 14.10.2009)." (Apelação Cível n. 2008.019396-9, de Sombrio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, dje. em 11.06.2012). JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SE LIMITA A ANALISAR AS IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. POSSIBILIDADE ADMITIDA, EMPÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, E, QUANDO PACTUADA. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR AOS PARÂMETROS ELENCADOS NESTA DECISÃO. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO V, DO ARTIGO 3º, DA LEI N. 8.009/90. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA, ADEMAIS, QUE CONTRAÍDA EM FACE DA SOCIEDADE LIMITADA, REVERTEU EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR, A QUAL É PROPRIETÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA. "Se o bem imóvel foi espontaneamente oferecido pelos devedores como garantia hipotecária, uma vez executado o contrato garantido pelo gravame, inviável se afigura a alegação de impenhorabilidade lastreada na alegação de bem de família, justo que o inc. V do art. 3º da Lei 8.009/90 expressamente excepciona a viabilidade da constrição. Ademais ofertar um bem imóvel em garantia para obter o fornecimento de linha de crédito e, posteriormente, inadimplido o compromisso assumido, alegar a tese da impenhorabilidade, é comportamento que fere a boa fé que deve ornar qualquer relação contratual." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.075935-5, de Concórdia, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21-10-2011, grifou-se). ALEGADA EXCESSIVIDADE NAS GARANTIAS PRESTADAS. INOCORRÊNCIA. HIPOTECAS E AVAIS REGULARMENTE ASSUMIDOS. NULIDADE INOCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 20, § 4º E 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039953-6, de Xanxerê, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DOS ENCARGOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, APRESENTAR CÁLCULO DETALHADO DEMONSTRANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADES APONTADAS DE FORMA SATISFATÓRIA. COMANDO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE ATENDIDO. "Revela-se suficiente ao cumprimento do preceito constante no art. 739-A, § 5º do Código de Processo Civil, a indicação das cláusulas e encargos considerados abusivos, pois diante da complexidade dos cálculos a serem elaborados, reputa-se desarrazoado exigir-se do embargante a apresentação de planilha de cálculo com o valor exato do débito, sob pena de lhe cercear o direito de ação" (Embargos Infringentes n. 2009.049554-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 14.10.2009)." (Apelação Cível n. 2008.019396-9, de Sombrio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, dje. em 11.06.2012). JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SE LIMITA A ANALISAR AS IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. POSSIBILIDADE ADMITIDA, EMPÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, E, QUANDO PACTUADA. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR AOS PARÂMETROS ELENCADOS NESTA DECISÃO. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO V, DO ARTIGO 3º, DA LEI N. 8.009/90. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA, ADEMAIS, QUE CONTRAÍDA EM FACE DA SOCIEDADE LIMITADA, REVERTEU EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR, A QUAL É PROPRIETÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA. "Se o bem imóvel foi espontaneamente oferecido pelos devedores como garantia hipotecária, uma vez executado o contrato garantido pelo gravame, inviável se afigura a alegação de impenhorabilidade lastreada na alegação de bem de família, justo que o inc. V do art. 3º da Lei 8.009/90 expressamente excepciona a viabilidade da constrição. Ademais ofertar um bem imóvel em garantia para obter o fornecimento de linha de crédito e, posteriormente, inadimplido o compromisso assumido, alegar a tese da impenhorabilidade, é comportamento que fere a boa fé que deve ornar qualquer relação contratual." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.075935-5, de Concórdia, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21-10-2011, grifou-se). ALEGADA EXCESSIVIDADE NAS GARANTIAS PRESTADAS. INOCORRÊNCIA. HIPOTECAS E AVAIS REGULARMENTE ASSUMIDOS. NULIDADE INOCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 20, § 4º E 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039953-6, de Xanxerê, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Xanxerê
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