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Jurisprudência


TJSC 2013.039996-9 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E O ACIDENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO. PERÍCIA REALIZADA EM AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELA AUTORA CONTRA SUA EMPREGADORA, A QUAL RECONHECE QUE A INVALIDEZ É DECORRENTE DO SINISTRO. DOCUMENTO NOVO PARA PROVA DE FATO VELHO/CONSTITUTIVO. HIPÓTESE QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO ART. 397 DO CPC. O documento indispensável à causa deve ser apresentado com a inicial ou com a contestação e, quanto aos demais, destinados à prova de fato constitutivo, impeditivo ou extintivo, podem ser produzidos em qualquer momento processual, desde que respeitado o contraditório. Tratando-se, porém, de documento novo, assim compreendido aquele de conhecimento atual e destinado à prova de fatos ocorridos depois dos articulados, também é lícito às partes junta-los em qualquer momento nos autos. Prova técnica produzida em ação trabalhista que atesta existir nexo de causalidade entre as lesões da demandante e o acidente de trajeto. LAUDO PERICIAL NA SEARA TRABALHISTA APONTANDO A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A INVALIDEZ PERMANENTE. PERICIA NA ESFERA DA JUSTIÇA ESTADUAL APONTANDO INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DA FUNÇÃO DA COLUNA CERVICAL, LOMBAR E BACIA NO PERCENTUAL DE 100%. APLICABILIDADE DA SÚMULA 474 DO STJ. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. EXISTÊNCIA DE VERBA A SER COMPLEMENTADA. Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Reconhecida a incapacidade perda completa da função da coluna cervical, lombar e bacia, o percentual a ser utilizacálculo da indenização, é de 100%, cujo resultado deve-se aplicar o percentual apurado em perícia - no caso de 100%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039996-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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