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Jurisprudência


TJSC 2013.040003-5 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA - VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REINCIDÊNCIA - MULTA EM DOBRO COMINADA NA LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE SOMA COM A MULTA SIMPLES - REDUÇÃO NECESSÁRIA. Como já decidiu o STF (RE n. 432.789-9/SC, Rel. Min. Eros Grau), é constitucional, por ser de competência do Município, em face do interesse local, sem qualquer invasão à competência legislativa da União para regular e fiscalizar as atividades finalísticas das instituições financeiras, e sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia, a lei municipal que exige a distribuição de senhas e o atendimento dos clientes em tempo máximo, nas agências bancárias, com previsão de multas pelo descumprimento da norma. Se a lei municipal, que fixa tempo máximo de espera de cliente para atendimento em caixa bancário, estabelece multa multa simples em valor fixo para a primeira violação e multa em dobro para o caso de reincidência, a aplicação, em face desta, não pode resultar na soma dos dois parâmetros, nem mesmo levando em conta o poderio econômico da instituição bancária, que não pode ter repercussão alguma na fixação já que as multas não são variáveis entre um mínimo e um máximo e sim em valor único. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040003-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Chapecó
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