TJSC 2013.040005-9 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O DETALHAMENTO DA FATURA PARA CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. DISCRIMINAÇÃO EXIGIDA APENAS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2007, DE ACORDO COM O DECRETO N. 4.733/03 E COM A RESOLUÇÃO DA ANATEL N. 432/06. 1. "Enquanto inexistia determinação legal ou regulamentar, a concessionária não era obrigada a detalhar nas faturas de telefonia fixa as ligações locais realizadas pelos usuários. Somente a partir de 1º de agosto de 2007 é que o detalhamento se tornou obrigatório, desde que haja 'pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade' (STJ - REsp. n. 884.464), não sendo possível a edição de lei estadual para a exigência dessa obrigação" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037122-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-04-2013). 2. Assim, não há como ser mantida a multa aplicada pelo Procon ao argumento de que a empresa não apresentou o detalhamento das ligações com relação à fatura com vencimento em 27.1.05, pois trata-se data muito anterior àquela mencionada no art. 7º do Decreto n. 4.733/03, em combinação com a resolução da ANATEL n. 432/06. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PLEITO DE REDUÇÃO ACOLHIDO, PARA FIXAR A VERBA EM R$ 1.500,00. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CUSTAS. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ISENÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos" SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00 E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040005-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O DETALHAMENTO DA FATURA PARA CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. DISCRIMINAÇÃO EXIGIDA APENAS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2007, DE ACORDO COM O DECRETO N. 4.733/03 E COM A RESOLUÇÃO DA ANATEL N. 432/06. 1. "Enquanto inexistia determinação legal ou regulamentar, a concessionária não era obrigada a detalhar nas faturas de telefonia fixa as ligações locais realizadas pelos usuários. Somente a partir de 1º de agosto de 2007 é que o detalhamento se tornou obrigatório, desde que haja 'pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade' (STJ - REsp. n. 884.464), não sendo possível a edição de lei estadual para a exigência dessa obrigação" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037122-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-04-2013). 2. Assim, não há como ser mantida a multa aplicada pelo Procon ao argumento de que a empresa não apresentou o detalhamento das ligações com relação à fatura com vencimento em 27.1.05, pois trata-se data muito anterior àquela mencionada no art. 7º do Decreto n. 4.733/03, em combinação com a resolução da ANATEL n. 432/06. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PLEITO DE REDUÇÃO ACOLHIDO, PARA FIXAR A VERBA EM R$ 1.500,00. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CUSTAS. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ISENÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos" SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00 E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040005-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
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