TJSC 2013.040028-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS DE PROVA. DELITO FORMAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO EM 1/4. NATUREZA DA DROGA (CRACK). REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, juntamente com um adolescente, tem em depósito e expõe à venda crack e maconha, pratica os crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990. - É possível reconhecer a menoridade do agente para a condenação pelo crime de corrupção de menor por outros documentos além da certidão de nascimento. - O crime de corrupção de menores é formal, logo, independe da comprovação da efetiva corrupção do adolescente, conforme verbete 500 da súmula do STJ. - O tráfico de substância entorpecente com alto poder nocivo como o crack merece maior repressão estatal, sobretudo pelos nefastos efeitos aos usuários e à sociedade, o que impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo. - A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior ao previsto no art. 33, § 2º, "c", não permite a aplicação do regime aberto. - A substituição da pena corporal por restritiva de direitos exige a aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4º). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. VIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. RECURSO PROVIDO. - O agente que se associa com outro indivíduo para o fim de comercializar drogas de forma estável e permanente comete o crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um pressuposto, torna-se inviável a sua concessão. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos exige a aplicação do regime fechado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040028-6, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS DE PROVA. DELITO FORMAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO EM 1/4. NATUREZA DA DROGA (CRACK). REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, juntamente com um adolescente, tem em depósito e expõe à venda crack e maconha, pratica os crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990. - É possível reconhecer a menoridade do agente para a condenação pelo crime de corrupção de menor por outros documentos além da certidão de nascimento. - O crime de corrupção de menores é formal, logo, independe da comprovação da efetiva corrupção do adolescente, conforme verbete 500 da súmula do STJ. - O tráfico de substância entorpecente com alto poder nocivo como o crack merece maior repressão estatal, sobretudo pelos nefastos efeitos aos usuários e à sociedade, o que impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo. - A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior ao previsto no art. 33, § 2º, "c", não permite a aplicação do regime aberto. - A substituição da pena corporal por restritiva de direitos exige a aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4º). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. VIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. RECURSO PROVIDO. - O agente que se associa com outro indivíduo para o fim de comercializar drogas de forma estável e permanente comete o crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um pressuposto, torna-se inviável a sua concessão. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos exige a aplicação do regime fechado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040028-6, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Campos Novos
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