TJSC 2013.040032-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SUSCITADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECLARAÇÕES DOS AGENTES ESTATAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, ALIADAS À CONFISSÃO DO ACUSADO, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 - IMPROPRIEDADE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (625 GRAMAS DE MACONHA), SOMADA À APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DE CADERNO COM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO ACERCA DO ILÍCITO COMÉRCIO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE QUE, ALIÁS, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL - DOSIMETRIA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE DE O CÁLCULO SER FEITO "EM CASCATA" - ACRÉSCIMO QUE SE DÁ PELO RESULTADO DA OPERAÇÃO DE AUMENTO CONSIDERADA A FRAÇÃO -CORREÇÃO DE OFÍCIO - INVIÁVEL, ADEMAIS, A APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE E DE BONS ANTECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO "Na primeira fase da dosimetria, o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima a cada circunstância judicial desfavorável, em que pese não ser aplicável à totalidade dos casos, vêm sendo amplamente aceito pela jurisprudência. Entretanto, o cálculo não deve ser feito 'em cascata', isto é, na primeira circunstância judicial desfavorável, aumenta-se 1/6 (um sexto), na segunda, novamente acrescenta-se 1/6 (um sexto) sobre o valor obtido anteriormente e assim sucessivamente. A majoração referendada deverá ocorrer de maneira uniforme, vale dizer, aplicar-se-á 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato prevista para o crime, e o resultado dessa operação representa o aumento que será efetuado a cada circunstância judicial desfavorável" (Apelação Criminal n. 2012.002736-4, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 6.9.2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040032-7, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SUSCITADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECLARAÇÕES DOS AGENTES ESTATAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, ALIADAS À CONFISSÃO DO ACUSADO, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 - IMPROPRIEDADE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (625 GRAMAS DE MACONHA), SOMADA À APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DE CADERNO COM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO ACERCA DO ILÍCITO COMÉRCIO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE QUE, ALIÁS, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL - DOSIMETRIA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE DE O CÁLCULO SER FEITO "EM CASCATA" - ACRÉSCIMO QUE SE DÁ PELO RESULTADO DA OPERAÇÃO DE AUMENTO CONSIDERADA A FRAÇÃO -CORREÇÃO DE OFÍCIO - INVIÁVEL, ADEMAIS, A APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE E DE BONS ANTECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO "Na primeira fase da dosimetria, o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima a cada circunstância judicial desfavorável, em que pese não ser aplicável à totalidade dos casos, vêm sendo amplamente aceito pela jurisprudência. Entretanto, o cálculo não deve ser feito 'em cascata', isto é, na primeira circunstância judicial desfavorável, aumenta-se 1/6 (um sexto), na segunda, novamente acrescenta-se 1/6 (um sexto) sobre o valor obtido anteriormente e assim sucessivamente. A majoração referendada deverá ocorrer de maneira uniforme, vale dizer, aplicar-se-á 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato prevista para o crime, e o resultado dessa operação representa o aumento que será efetuado a cada circunstância judicial desfavorável" (Apelação Criminal n. 2012.002736-4, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 6.9.2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040032-7, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Itajaí
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