TJSC 2013.040042-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/80 E DO ART. 174, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos processos de cobrança de dívidas tributárias, a incidência válida da norma processual contida no § 2º do art. 8º, da Lei 6.830/80 e na atual redação do art. 174, I, do CTN, pressupõe que o despacho ordenador da citação do devedor tenha ocorrido após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005; caso tenha sido proferido em momento anterior, a prescrição somente se interromperá com a citação pessoal do devedor, segundo o antigo enunciado do inc. I do art. 174, do CTN". (AI n. 2008.055781-9, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 7.7.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040042-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/80 E DO ART. 174, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos processos de cobrança de dívidas tributárias, a incidência válida da norma processual contida no § 2º do art. 8º, da Lei 6.830/80 e na atual redação do art. 174, I, do CTN, pressupõe que o despacho ordenador da citação do devedor tenha ocorrido após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005; caso tenha sido proferido em momento anterior, a prescrição somente se interromperá com a citação pessoal do devedor, segundo o antigo enunciado do inc. I do art. 174, do CTN". (AI n. 2008.055781-9, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 7.7.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040042-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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