TJSC 2013.040067-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) DÍVIDA. EXISTÊNCIA QUE LHE CABE. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO (CPC, ART. 333, II) NÃO ATENDIDO. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. (2) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. MINORAÇÃO INVIÁVEL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômico-financeira do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará proporcional. Observadas essas balizas, a diminuição do valor é inviável e majoração, ao revés, mostra-se adequada, a fim de ajustar-se aos parâmetros desse Órgão Fracionário. (3) MULTA COMINATÓRIA E SUA LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Na obrigação de fazer é dever do juiz fixar multa diária cominatória ao réu para cumprimento da medida, nos termos estipulados no art. 461, § 4°, do Código de Processo Civil. O seu arbitramento, contudo, deve se dar em patamar razoável, de forma que seja hábil a compelir o obrigado ao cumprimento da decisão sem significar enriquecimento sem causa da parte contrária. Observadas essas vertentes, o montante fixado na origem há ser mantido. - Contudo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária e até mesmo sua aquiescência com eventual inadimplemento, com fins exclusivamente pecuniários, conveniente a estipulação de limite global à incidência das astreintes. (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. RECURSO DO AUTOR. (5) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040067-1, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) DÍVIDA. EXISTÊNCIA QUE LHE CABE. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO (CPC, ART. 333, II) NÃO ATENDIDO. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. (2) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. MINORAÇÃO INVIÁVEL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômico-financeira do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará proporcional. Observadas essas balizas, a diminuição do valor é inviável e majoração, ao revés, mostra-se adequada, a fim de ajustar-se aos parâmetros desse Órgão Fracionário. (3) MULTA COMINATÓRIA E SUA LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Na obrigação de fazer é dever do juiz fixar multa diária cominatória ao réu para cumprimento da medida, nos termos estipulados no art. 461, § 4°, do Código de Processo Civil. O seu arbitramento, contudo, deve se dar em patamar razoável, de forma que seja hábil a compelir o obrigado ao cumprimento da decisão sem significar enriquecimento sem causa da parte contrária. Observadas essas vertentes, o montante fixado na origem há ser mantido. - Contudo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária e até mesmo sua aquiescência com eventual inadimplemento, com fins exclusivamente pecuniários, conveniente a estipulação de limite global à incidência das astreintes. (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. RECURSO DO AUTOR. (5) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040067-1, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Sombrio
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