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Jurisprudência


TJSC 2013.040077-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - PREFEITO MUNICIPAL - EXTINÇÃO DO CARGO DE ADVOGADO DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - EXONERAÇÃO DO SERVIDOR CONCURSADO EXERCENTE DO CARGO - AÇÃO JUDICIAL DO SERVIDOR JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A REINTEGRAR O SERVIDOR E PAGAR-LHE A REMUNERAÇÃO PRETÉRITA - ATO DO PREFEITO QUE DEU ENSEJO À DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO DE OUTROS ADVOGADOS NO PERÍODO - EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO - CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 e 11, INCISO I DA LEI FEDERAL N. 8.429/92 - DEVER DE RESSARCIMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A exigência de fundamentação das decisões judiciais de que tratam as normas constitucionais (art. 93, inciso IX, da CF/88) e infraconstitucionais (arts. 165 e 458, inciso II, do CPC), não implica prolação de decisões (sentenças e acórdãos) extensas e repletas de citações doutrinárias, jurisprudenciais e artigos de leis, mas sim que o julgador exponha com clareza os motivos que o levaram a decidir deste ou daquele modo, permitindo que a parte deles tenha conhecimento a fim de que possa promover sua defesa e interpor, se assim o desejar, eventual recurso. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da quaestio. A ação civil pública é o meio processual adequado para buscar a responsabilização dos agentes tidos por ímprobos com base na Lei Federal n. 8.429/92. Atos de improbidade administrativa "são aqueles que possuindo natureza civil e definidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público". (MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, O Limite da Improbidade Administrativa, O Direito dos Administrados dentro da Lei n. 8.429/92). Configura ato de improbidade administrativa que implica a obrigação de ao menos ressarcir ao erário o prejuízo por este suportado, a conduta do Prefeito Municipal que, irregularmente, extingue cargo da administração municipal e exonera, sem motivo, necessidade ou processo, o servidor público que o ocupava, ainda que estivesse em estágio probatório, haja vista o desvio de finalidade e o atentado aos princípios da administração pública. Conforme estabelece o art. 37, § 5º da Constituição Federal, são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento de danos causados ao erário por ato de improbidade de agente público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040077-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Dionísio Cerqueira
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