TJSC 2013.040094-9 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Cédulas de crédito bancário. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo avençado na "cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro" n. 004.140.364 que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Encargo fixado na "cédula de crédito bancário - conta garantida renovação automática aval PJ" n. 002.908.296 abaixo do percentual divulgado. Manutenção, portanto, do índice convencionado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quanto aos dois ajustes, pois prevista expressamente e por menção numérica das taxas. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência nas avenças. Cobrança não permitida. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC, em razão da ausência de outro indexador no ajuste. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Recursos parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040094-9, de Indaial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédulas de crédito bancário. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo avençado na "cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro" n. 004.140.364 que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Encargo fixado na "cédula de crédito bancário - conta garantida renovação automática aval PJ" n. 002.908.296 abaixo do percentual divulgado. Manutenção, portanto, do índice convencionado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quanto aos dois ajustes, pois prevista expressamente e por menção numérica das taxas. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência nas avenças. Cobrança não permitida. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC, em razão da ausência de outro indexador no ajuste. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Recursos parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040094-9, de Indaial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Indaial
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