TJSC 2013.040108-2 (Acórdão)
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RETIRADA DO NOME DE CADASTRO NEGATIVADOR E CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PELO BANCO. CULPA CONCORRENTE VISLUMBRADA NO CASO CONCRETO. NEGATIVAÇÃO REALIZADA POR CULPA DE AMBOS OS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 945, DO CÓDIGO CIVIL. Não obstante, o fato de ser objetiva a responsabilidade da casa bancária não impede que, no caso concreto, seja reconhecida a culpa concorrente entre a financeira e o consumidor, que contribuiu, com a sua conduta, para a da financeira. Pagamento fracionado do débito, situação que impediu o banco de identifica-lo. Consumidor que poderia ter evitado a conduta que culminou na vexatória situação de negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "[...] inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. Agá Júris, 2000, p. 45). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040108-2, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RETIRADA DO NOME DE CADASTRO NEGATIVADOR E CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PELO BANCO. CULPA CONCORRENTE VISLUMBRADA NO CASO CONCRETO. NEGATIVAÇÃO REALIZADA POR CULPA DE AMBOS OS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 945, DO CÓDIGO CIVIL. Não obstante, o fato de ser objetiva a responsabilidade da casa bancária não impede que, no caso concreto, seja reconhecida a culpa concorrente entre a financeira e o consumidor, que contribuiu, com a sua conduta, para a da financeira. Pagamento fracionado do débito, situação que impediu o banco de identifica-lo. Consumidor que poderia ter evitado a conduta que culminou na vexatória situação de negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "[...] inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. Agá Júris, 2000, p. 45). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040108-2, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fabíola Duncka Geiser
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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