main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.040112-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA AO TEMPO DA ANOTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO COM MODERAÇÃO. 1.Quem dá ensejo ao registro do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito assume o ônus da baixa imediata após o recebimento do crédito ou a superação do motivo que ensejou a referida inscrição, não sendo demais realçar que as aludidas empresas controladoras figuram como auxiliares daqueles que atuam no oferecimento de produtos, bens e serviços, viabilizando a seleção e melhor escolha dos respectivos clientes. Por isso, quem usufrui dessa benesse, no sentido acautelar-se contra os maus pagadores, deve suportar a obrigação de, vencida a inadimplência, apagar por completo todas as anotações lançadas. 2. O prejuízo em tais circunstâncias é in re ipsa, justo que a inclusão ou a manutenção indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito é situação que causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral, máxime em época como a que vivemos, onde a honestidade deixou de ser obrigação para ser vista como virtude, decorrendo daí que o bom nome das pessoas não pode ser impunemente atacado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040112-3, de São Joaquim, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : São Joaquim
Mostrar discussão