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Jurisprudência


TJSC 2013.040115-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL COGNOSCÍVEL IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO DO AUTOR POR DÉBITO QUITADO. SITUAÇÃO QUE PROVOCA INEXORÁVEL ABALO ANÍMICO. DANO PRESUMIDO. EXEGESE DO ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LARGA JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DO BANCO VISANDO SUA MINORAÇÃO E DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO MORAL ARBITRADA NA INSTÂNCIA A QUO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA PATAMARES CONDIZENTES COM A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE E CIDADANIA DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. SOBREVALÊNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. CONDENAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), SOPESADA A CAPACIDADE ECONÔMICA (E MESMO TÉCNICA) DO BANCO OFENSOR. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO E DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À DEMANDADA, NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) DE MULTA E 20% (VINTE POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO, AMBOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 17, VII E ARTIGO 18, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - "Reiteradamente se afirma que a pretensão de indenização por danos morais decorre de uma indústria da indenização para enriquecimento sem causa, ou seja, o locupletamento ilícito do consumidor ou usuário de serviços. Todavia, não se pode esquecer que na grande maioria dos casos, os pedidos de indenização por danos morais decorrem de ilicitudes praticadas por prestadores de serviços, como no caso. Esses prestadores de serviços, para aumentarem suas vendas e seu faturamento, portanto, para enriquecerem, não se importam com os meios para tanto, colocando as consequencias (por exemplo, o risco de uma indenização) como fator irrelevante, dentro da equação custo/benefício. Em outras palavras. Empresas com a finalidade de obterem lucro (enriquecimento, benefício) enveredam por meios ilícitos, apostando que, se 'descobertas as ilicitudes', a consequencia dessa prática será irrisória (custo). [...] [Fixar-se] Um valor menor equivaleria a uma 'cláusula de não indenizar', afastando de sua finalidade sancionatória da indenização por danos morais, apontada por Yussef Said Cahali (Dano Moral, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1998, pp. 41/42, n. 1.6), que também lembra a lição de Caio Mário da Silva Pereira, e que na jurisprudência se tem exemplos na Ap. n. 991.07.085962-0 (TJSP, rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira, j. 20/4/2010, v.u.) e no REsp n. 1.181.395/SC (STJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 20/4/2010), bem como estimula a embargante a buscar lucro (enriquecimento) através de condutas ilícitas, como a ocorrida no presente caso." (TJSP, Embargos Infringentes n. 0183906-72.2009.8.26.0100/50000, rel. Des. Alexandre Lazzarini, julgado em 04/10/2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040115-4, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Denise Volpato
Comarca : Joinville
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