main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.040142-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA, MAS NÃO EFETIVADA PORQUE O BEM NÃO FOI LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA AUTORA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO (DO PROCURADOR E DA PARTE). ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040142-2, de Caçador, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Caçador
Mostrar discussão