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Jurisprudência


TJSC 2013.040179-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADMITIU A MATRÍCULA DE PESSOAS QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS DEFINIDOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA, IMPEDINDO O REGISTRO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE IESDE BRASIL S/A. ART. 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. A empresa conveniada à instituição de ensino, responsável pelo fornecimento de equipamentos necessários à prestação do curso e ao suporte operacional e tecnológico, a quem não incumbe a fiscalização acerca da admissão de alunos em desacordo com as normas de regência, não é parte legítima para figurar na demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de registro do diploma de conclusão do curso. MÉRITO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DE OBTER DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO QUE PUDESSE SER REGISTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TAXA DE MATRÍCULA E CERIMONIAL DE FORMATURA EFETIVAMENTE COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "O ato lesivo consiste na conduta negligente da instituição de ensino requerida, que, além de pleitear o credenciamento do curso no órgão incorreto, ao arrepio do disposto no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, permitiu a matrícula de alunos que não cumpriam os requisitos definidos pela norma de regência. O nexo de causalidade é manifesto, pois essa conduta foi o que impossibilitou o registro do diploma da autora (e de tantos outros egressos)" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05/04/2011). "O prejuízo de ordem extrapatrimonial dessume-se de toda a frustração sofrida pela requerente, que não obteve o título almejado mesmo após dedicar-se à aprovação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, 'não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido' (REsp n. 631.204/RS, rela. p/ acórdão Mina. Nancy Andrigui, DJ de 16-6-2009)'" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05/04/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040179-0, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Canoinhas
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