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Jurisprudência


TJSC 2013.040188-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA ESTADUAL (SC-243). OBRA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DO DEINFRA. PERIGO À SEGURANÇA DO TRÁFEGO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AVENTADA IRREGULARIDADE, INCLUSIVE NO TOCANTE À CONSTRUÇÃO DO ACESSO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL, ALÉM DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ante a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para o deslinde da lide, deve esta ser determinada de ofício, podendo inclusive nortear eventual composição amigável." (AC n. 2012.012900-8, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040188-6, de Garopaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Garopaba
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