main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.040200-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO O ABALO À IMAGEM EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS PELA EMPRESA RÉ QUE DERAM CAUSA À SOLICITAÇÃO. PROCEDIMENTO TRANSCORRIDO SOB SIGILO. IDONEIDADE DA AUTORA DEMONSTRADA NA INVESTIGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE FATOS QUE PUDESSEM AFETAR A REPUTAÇÃO DA EMPRESA. PROVAS INSUFICIENTES A CORROBORAR A TESE ARGUIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040200-8, de Araranguá, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão