TJSC 2013.040201-5 (Acórdão)
CONSÓRCIO. Quotista. Falsa promessa de contemplação antecipada. Restituição imediata das parcelas pagas. Improcedência. Inconformismo. Elementos probatórios que demonstram a ciência das condições do contrato. Fraude ausente. Vaga não preenchida por outro consorciado. Prazo para devolução de valores. Sessenta dias após o encerramento do grupo. Redução da taxa de administração. Fundo de reserva. Inovação recursal nestes temas. Litigância de má-fé. Apenamento excluído. Apelo conhecido em parte e provido parcialmente. O apelante não logrou comprovar a fraude na contratação, de sorte que a restituição dos valores vertidos em razão da desistência foi relegada para o encerramento das atividades do grupo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040201-5, de Araranguá, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Ementa
CONSÓRCIO. Quotista. Falsa promessa de contemplação antecipada. Restituição imediata das parcelas pagas. Improcedência. Inconformismo. Elementos probatórios que demonstram a ciência das condições do contrato. Fraude ausente. Vaga não preenchida por outro consorciado. Prazo para devolução de valores. Sessenta dias após o encerramento do grupo. Redução da taxa de administração. Fundo de reserva. Inovação recursal nestes temas. Litigância de má-fé. Apenamento excluído. Apelo conhecido em parte e provido parcialmente. O apelante não logrou comprovar a fraude na contratação, de sorte que a restituição dos valores vertidos em razão da desistência foi relegada para o encerramento das atividades do grupo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040201-5, de Araranguá, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Araranguá
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