TJSC 2013.040243-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL. ALEGADO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ONDE FOI PROFERIDA A OFENSA PELA SEGURADORA RÉ, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. TESE REJEITADA. MARCO INICIAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO ALMEJANDO A REPARAÇÃO CIVIL QUE SE VERIFICOU NO MOMENTO EM QUE O AUTOR TOMOU CIÊNCIA DA OFENSA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO ESGOTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 206, § 3º, INCISO V, E 2.028 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na ação de reparação civil por abalo moral, o prazo da prescrição tem início no momento em que a vítima toma ciência da ofensa. Assim, considerando que o evento danoso ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo para a propositura da demanda indenizatória por danos morais era de 20 (vinte) anos, ajustado ao art. 177. Todavia, não transcorrido o período correspondente à metade do prazo mencionado, quando da entrada em vigor do atual Código Civil (12-1-2003), pertinente torna-se a aplicação deste no cômputo prescricional em questão, em obediência a sua regra de transição, contida no art. 2.028. Dessa forma, aplicável à espécie o prazo trienal constante no art. 206, § 3º, inciso V, do atual ordenamento, tendo como marco inicial a data de sua entrada em vigência (12-1-2003). Portanto, esgotado esse prazo na data do ajuizamento da demanda, fica fulminada a pretensão autoral, impondo-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040243-1, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL. ALEGADO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ONDE FOI PROFERIDA A OFENSA PELA SEGURADORA RÉ, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. TESE REJEITADA. MARCO INICIAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO ALMEJANDO A REPARAÇÃO CIVIL QUE SE VERIFICOU NO MOMENTO EM QUE O AUTOR TOMOU CIÊNCIA DA OFENSA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO ESGOTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 206, § 3º, INCISO V, E 2.028 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na ação de reparação civil por abalo moral, o prazo da prescrição tem início no momento em que a vítima toma ciência da ofensa. Assim, considerando que o evento danoso ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo para a propositura da demanda indenizatória por danos morais era de 20 (vinte) anos, ajustado ao art. 177. Todavia, não transcorrido o período correspondente à metade do prazo mencionado, quando da entrada em vigor do atual Código Civil (12-1-2003), pertinente torna-se a aplicação deste no cômputo prescricional em questão, em obediência a sua regra de transição, contida no art. 2.028. Dessa forma, aplicável à espécie o prazo trienal constante no art. 206, § 3º, inciso V, do atual ordenamento, tendo como marco inicial a data de sua entrada em vigência (12-1-2003). Portanto, esgotado esse prazo na data do ajuizamento da demanda, fica fulminada a pretensão autoral, impondo-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040243-1, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Marcos de Farias
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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