TJSC 2013.040245-5 (Acórdão)
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA DEVIDAMENTE QUITADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO 1 A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço é de natureza objetiva. A interrupção equivocada do fornecimento de água em residência que se encontra com a fatura devidamente quitada, da qual se originam transtornos aos consumidores, é causa efetiva de danos morais e dá azo à obrigação de indenizar. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo a que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa do ofensor e o gravame sofrido pelo ofendido. CONSECTÁRIOS LEGAIS - OMISSÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040245-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA DEVIDAMENTE QUITADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO 1 A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço é de natureza objetiva. A interrupção equivocada do fornecimento de água em residência que se encontra com a fatura devidamente quitada, da qual se originam transtornos aos consumidores, é causa efetiva de danos morais e dá azo à obrigação de indenizar. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo a que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa do ofensor e o gravame sofrido pelo ofendido. CONSECTÁRIOS LEGAIS - OMISSÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040245-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Joinville
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