TJSC 2013.040248-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. MANDATO OUTORGADO EM FAVOR DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESCRITÓRIO QUE NÃO IMPLICA EM ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR AÇÃO QUE DEMANDA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DECORRÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA EM NOME DOS ADVOGADOS E NÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. ALEGADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO CONTIDO NO ARTIGO 398, DO CPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS EM SEDE DE RÉPLICA, CONSISTENTES EM INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SITE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, ANDAMENTO PROCESSUAL E DOCUMENTOS DA AÇÃO PATROCINADA PELOS REQUERIDOS QUE NÃO SE CONSTITUEM EM DOCUMENTOS NOVOS, POIS DE PLENO CONHECIMENTO DOS CAUSÍDICOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, POIS A OUTORGA DE MANDATO, POR SI SÓ, ENSEJARIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ENSEJADORES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREVISTOS NO ARTIGO 914, DO CPC, CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ FORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO QUE NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO ESSENCIAL PARA APRESENTAR DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Não se declara a nulidade do processo com base no art. 398 do CPC se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia. (AgRg no AREsp 79908/SC, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0274246-4. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, em 16/10/2012). A ação de prestação de contas dividi-se em duas fases distintas, na primeira, discute-se acerca do dever ou não de a requerida prestar contas e, havendo o dever de prestar, passa-se à segunda fase, que diz respeito à prestação de contas propriamente dita, a qual deve ser prestada de forma mercantil e contábil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040248-6, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. MANDATO OUTORGADO EM FAVOR DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESCRITÓRIO QUE NÃO IMPLICA EM ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR AÇÃO QUE DEMANDA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DECORRÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA EM NOME DOS ADVOGADOS E NÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. ALEGADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO CONTIDO NO ARTIGO 398, DO CPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS EM SEDE DE RÉPLICA, CONSISTENTES EM INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SITE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, ANDAMENTO PROCESSUAL E DOCUMENTOS DA AÇÃO PATROCINADA PELOS REQUERIDOS QUE NÃO SE CONSTITUEM EM DOCUMENTOS NOVOS, POIS DE PLENO CONHECIMENTO DOS CAUSÍDICOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, POIS A OUTORGA DE MANDATO, POR SI SÓ, ENSEJARIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ENSEJADORES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREVISTOS NO ARTIGO 914, DO CPC, CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ FORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO QUE NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO ESSENCIAL PARA APRESENTAR DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Não se declara a nulidade do processo com base no art. 398 do CPC se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia. (AgRg no AREsp 79908/SC, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0274246-4. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, em 16/10/2012). A ação de prestação de contas dividi-se em duas fases distintas, na primeira, discute-se acerca do dever ou não de a requerida prestar contas e, havendo o dever de prestar, passa-se à segunda fase, que diz respeito à prestação de contas propriamente dita, a qual deve ser prestada de forma mercantil e contábil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040248-6, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Capital
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