TJSC 2013.040249-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ALEGADO ATRASO NO ACATAMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PARA TANTO NÃO INICIADO ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL. EXEGESE DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). IMPUGNANTE QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELADOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040249-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ALEGADO ATRASO NO ACATAMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PARA TANTO NÃO INICIADO ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL. EXEGESE DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). IMPUGNANTE QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELADOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040249-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Balneário Camboriú
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