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Jurisprudência


TJSC 2013.040254-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR, CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SOB GARANTIA HIPOTECÁRIA COM QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. PRÁTICA VEDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INDEXADOR ATRELADO À TAXA REFERENCIAL (TR). EXCEPCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR. INCIDÊNCIA NOS PERÍODOS EM QUE FOR INFERIOR AO INPC/IBGE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a entidade de previdência privada, tanto fechada quanto aberta, e seus participantes, na dicção da Súmula 321 do STJ. É vedada a incidência de juros capitalizados mensalmente nos contratos de mútuo, com pacto adjeto de hipoteca. Logo, não se admite a utilização da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor. Adotado como fator de correção monetária a remuneração das cadernetas de poupança, tem-se, de forma reflexa, a utilização da TR, porque esta é o indexador basilar daquela, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.177/1991 e do artigo 7º da Lei n. 8.660/1993. Em atenção aos princípios fundamentais da proteção do consumidor, é permitida a incidência da TR - Taxa Referencial quando, por estar expressamente prevista contratualmente, seu índice for inferior àquele constatado pelo INPC/IBGE. É ilegal a utilização do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET em contratos de confissão de dívida com garantia hipotecária quando a avença já prevê a cobrança de uma taxa destinada à constituição de um fundo de liquidez, sob pena de sobreposição de taxas com o mesmo objetivo. "Admite-se a compensação/repetição simples do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor" (STJ, AgRg no REsp n. 1052209/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 16-6-2009, DJe 4-8-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040254-1, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital - Continente
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