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Jurisprudência


TJSC 2013.040256-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ATENTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. AFERIÇÃO EM ESTADO DE ASSERÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. A pertinência subjetiva deve ser aferida in status assertionis - levando em consideração a narrativa da inicial. Se a exordial do atentado aponta que a parte na ação principal alterou o estado de fato de imóvel objeto da lide, ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da medida cautelar. A apuração da responsabilidade pela eventual modificação ilegal da coisa (ou sua efetiva ocorrência) é matéria afeta ao mérito. Mantido o contrato de compra e venda -, isto com o reconhecimento do adimplemento substancial da avença como óbice à resolução, em respeito à função social do contrato e a fim de evitar solução desproporcionalmente gravosa aos adquirentes -, carece o autor (filho dos vendedores) de interesse processual para requerer a suspensão de obras, devendo, pois, ser mantida a extinção do feito, adotando-se, porém, fundamento diverso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040256-5, de Camboriú, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Afonso Sandri
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Camboriú
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