TJSC 2013.040268-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de Financiamento/Empréstimo Pessoal. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de a taxa estar prevista nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". Tarifa de cadastro e Tarifa de Abertura de Crédito - TAC. Encargos tratados na inicial e na sentença como sinônimos. Serviços, data venia, que não se confundem, por possuírem fatos geradores distintos. Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação de Bens. Encargos expressamente pactuados e previstos na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobranças admitidas. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Verbas, in casu, não mencionadas no ajuste. Eventual exigência indevida. Serviços prestados por terceiros. Despesa cobrada pelo estabelecimento financeiro. Origem, formação e destinação do serviço especificados no contrato. Abusividade afastada. Comissão de permanência. Incidência, em tese, vedada, diante da inexistência de pactuação. Entendimento, no entanto, que não pode ser aplicado, in casu, sob pena de reformatio in pejus. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do demandado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040268-2, de Mafra, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de Financiamento/Empréstimo Pessoal. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de a taxa estar prevista nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". Tarifa de cadastro e Tarifa de Abertura de Crédito - TAC. Encargos tratados na inicial e na sentença como sinônimos. Serviços, data venia, que não se confundem, por possuírem fatos geradores distintos. Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação de Bens. Encargos expressamente pactuados e previstos na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobranças admitidas. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Verbas, in casu, não mencionadas no ajuste. Eventual exigência indevida. Serviços prestados por terceiros. Despesa cobrada pelo estabelecimento financeiro. Origem, formação e destinação do serviço especificados no contrato. Abusividade afastada. Comissão de permanência. Incidência, em tese, vedada, diante da inexistência de pactuação. Entendimento, no entanto, que não pode ser aplicado, in casu, sob pena de reformatio in pejus. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do demandado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040268-2, de Mafra, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Mafra
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