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Jurisprudência


TJSC 2013.040386-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, VI. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFENSIVOS. QUESTÕES PRELIMINARES. 1. NULIDADE DO PROCESSO. POLICIAIS QUE EFETUARAM A DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE TEM STATUS DE PROVA DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 279, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROVA IDÔNEA. 1. O conteúdo das interceptações telefônicas, porquanto não adstrito à categoria de prova pericial, pode ser degravado por policial designado para tal desiderato, desde que obedecidas as normas constantes na Lei n. 9.296/96. De outra parte, o policial responsável pela transcrição das conversas, dado que não equiparado à figura do perito oficial, pode ser ouvido em juízo, na condição de testemunha, sem que tal importe em ofensa ao art. 279, II, do Código de Processo Penal. 2. "É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia" (Habeas Corpus, n. 171910, rela. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.11.2013). MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA E APREENSÃO DE ENTORPECENTES QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVA ORAL QUE CORROBORA AS DEMAIS E FORNECE SUBSÍDIOS PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. A apreensão de entorpecente, o conteúdo das interceptações telefônicas, bem como as declarações dos policiais civis que atuaram nas investigações e de outras testemunhas - algumas inclusive ouvidas sob sigilo, na forma do provimento n. 5/2010, da Corregedoria-Geral da Justiça - constituem provas suficientes para demonstrar, em relação a alguns dos réus, tanto a prática da narcotraficância prevista no art. 33, caput, quanto a societas criminis prevista no art. 35, caput, ambas com a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Contudo, se a prova coligida aos autos não fornece substrato suficiente acerca do envolvimento de alguns dos réus com o comércio de entorpecentes ou da vinculação permanente voltada a essa atividade, a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal é medida de rigor. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PLEITO FORMULADO POR UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas, mormente quando os elementos de prova carreados aos autos demonstram o envolvimento dele com o comércio proscrito. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. REPASSE DE ENTORPECENTES A TERCEIROS PARA REVENDA. PRÁTICA QUE, NO CASO, SE CONFUNDE COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. 2. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE. 1. O fato de o acusado repassar entorpecentes a terceiros, disseminando, assim, a prática da narcotraficância, é circunstância que afasta da normalidade a conduta típica por ele praticada. No entanto, sendo o réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico, justo em razão da societas criminis entabulada com outros acusados para a comercialização de drogas, há dupla valoração de uma mesma situação, não podendo prevalecer o aumento dado pelo sentenciante. 2. Não obstante no momento da apreensão o réu não tenha sido flagrado com grande quantidade de entorpecentes, a diversidade de tipos, entregues costumeiramente por ele a terceiros para comercialização - tal como comprovado por meio das interceptações telefônicas - permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06. ATENUANTES. PENA-BASE ESTABELECIDA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DESTE PATAMAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conquanto tenham sido reconhecidas na sentença as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade para uma das rés, é certo que "a incidência da circunstância legal atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súm. 231). CAUSAS ESPECIAIS. 1. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. SITUAÇÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA POR UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS. MERA ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA. INVIABILIDADE. 3. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREECHIDOS POR APENAS DOIS DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A DENOTAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI. 1. Se os elementos de prova carreados aos autos, notadamente o conteúdo das interceptações telefônicas e a prova testemunhal, não deixam dúvida acerca da utilização de adolescentes para a prática do narcotráfico, acertada a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, tanto para o crime de tráfico de drogas quanto para o de associação para o tráfico. 2. A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 - delação premiada - somente tem lugar quando o agente, de forma voluntária, contribui com a investigação criminal ou para a identificação dos comparsas. A mera admissão da prática delituosa - sob o argumento de ter sido coagida por um dos corréus a guardar entorpecentes -, não autoriza o reconhecimento do benefício. 3. Comprovada a dedicação às atividades criminosas, fica afastada a possibilidade de concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 àqueles réus condenados concomitantemente ao crime de associação para o tráfico. Quando cabível o benefício, e silenciando a lei quanto às balizas para a escolha do fator de redução a ser aplicado, pode o magistrado valer-se, para tanto, das circunstâncias especiais do crime, tais como a natureza e quantidade dos entorpecentes. Assim, tratando-se de entorpecente com considerável potencial viciante, ainda que em pequena quantidade, a redução da pena, no grau máximo, não é recomendada. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA-TIPO. CRITÉRIO BIFÁSICO (QUANTIDADE E VALOR DO DIA-MULTA). DEFINIÇÃO DA QUANTIDADE QUE DEVE SER PERMEADA PELAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUENCIAM O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE À PENA PECUNIÁRIA. O critério bifásico, tão amplamente difundido nesta Corte em matéria de pena pecuniária, sintetiza o estabelecimento da quantidade desta pena (1.ª fase) e do seu valor (2.ª fase), ao passo que o critério trifásico - aplicado, por razões óbvias, tão-somente à pena privativa de liberdade - consiste na definição do tempo de prisão (1.ª fase), de sua forma (reclusão, detenção ou prisão-simples - 2.ª fase) e do regime inicial de seu cumprimento (3.ª fase). Paralelamente ao critério bifásico, a pena de multa-tipo, assim como a pena privativa de liberdade, deverá ser estipulada em três etapas, levando-se em conta as circunstâncias judiciais (1.ª etapa), as atenuantes e as agravantes (2.ª etapa), e as causas especiais de aumento ou diminuição da pena (3.ª etapa), nos exatos termos do art. 68 do Código Penal, que não traz qualquer menção acerca de sua aplicação exclusiva às penas privativas de liberdade. Assim, se o réu teve a atenuante da confissão espontânea reconhecida em seu favor, deve tal minorante ser levada em consideração para reduzir, na segunda etapa da dosimetria, também a pena de multa-tipo estabelecida da etapa antecedente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PREENCHIMENTO, POR UMA DAS RÉS, DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONDEDIDA. SUBSTITUIÇÃO QUE, NÃO OBSTANTE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS POR OUTRO RÉU, NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Assim, se o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada é inferior a quatro anos, tratando-se de réu primário e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser deferida. In casu, apesar de dois dos réus preencherem os requisitos objetivos, apenas um atende também aos pressupostos subjetivos, porquanto, em relação ao outro, a prática do tráfico em pelo menos duas oportunidades demonstra não ser a substituição socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. PARÂMETROS. QUANTUM DA PENA. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para os crimes hediondos, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 33 do Código Penal. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO, DE PRÓPRIO PUNHO, DA APELANTE AFIRMANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. NÃO OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97, VIGENTE À ÉPOCA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA POR UMA DAS RÉS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. O tempo de pena preventiva deve ser considerado no cômputo do tempo de pena cumprida. Assim, se o réu permaneceu segregado provisoriamente por tempo igual ou superior ao tempo de pena estabelecido na condenação, deve-se reconhecer o integral cumprimento da sanção, expedindo-se incontinenti alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO DESDE A DEFESA PRELIMINAR. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA EM VALOR ABAIXO DO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040386-6, de Orleans, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).

Data do Julgamento : 18/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Orleans
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