TJSC 2013.040404-0 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXEQUENTE QUE PERMANECEU COM CARGA DOS AUTOS POR MAIS DE 1 ANO SEM REQUERER NENHUMA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS VENCIDAS EM 2003. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Da análise escorreita do art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002 e do art. 219 do Código de Processo Civil, extrai-se que o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação se o ato citatório for promovido dentro do prazo previsto nos parágrafos do art. 219 do diploma processualista, qual seja, 10 (dez) dias, prorrogável até o limite de 90 (noventa) dias. Caso a citação seja realizada depois do máximo fixado, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo. Conclui-se, pois, que a interrupção da prescrição não se opera pelo mero ajuizamento da ação, pois deve haver citação válida. Caso ela não ocorra no prazo previsto nos parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil e se consuma no curso do processo o prazo prescricional, correta a sentença em pronunciá-lo de ofício." (TJSC, AC n. 2014.077581-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.3.15). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040404-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXEQUENTE QUE PERMANECEU COM CARGA DOS AUTOS POR MAIS DE 1 ANO SEM REQUERER NENHUMA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS VENCIDAS EM 2003. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Da análise escorreita do art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002 e do art. 219 do Código de Processo Civil, extrai-se que o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação se o ato citatório for promovido dentro do prazo previsto nos parágrafos do art. 219 do diploma processualista, qual seja, 10 (dez) dias, prorrogável até o limite de 90 (noventa) dias. Caso a citação seja realizada depois do máximo fixado, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo. Conclui-se, pois, que a interrupção da prescrição não se opera pelo mero ajuizamento da ação, pois deve haver citação válida. Caso ela não ocorra no prazo previsto nos parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil e se consuma no curso do processo o prazo prescricional, correta a sentença em pronunciá-lo de ofício." (TJSC, AC n. 2014.077581-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.3.15). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040404-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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