TJSC 2013.040412-9 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL (ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP, E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGENTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO CIVIL E FORNECEU NOME FALSO. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADA. MÁCULA AFASTADA. RECEBIMENTO SINGELO OU TÁCITO DA DENÚNCIA PERMITIDOS. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 93, IX, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA NO ESTABELECIMENTO EM QUE FOI PRATICADO O CRIME QUE NÃO TORNA O MEIO ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DA AGENTE SOBRE A IDADE DE ADOLESCENTE DEMONSTRADA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF, BEM COMO O CASO CONCRETO NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES. ELEMENTO JÁ UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BIS IN IDEM. MINORAÇÃO DA FRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há se falar em nulidade da identificação criminal do agente quando este, além de não apresentar documentação civil, fornece nome falso, circunstâncias que justificam procedimento. - Consoante a jurisprudência desta Corte Estadual atrelada a do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - A agente que, além de ser contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, subtrai bens alheios em concurso de pessoas detém maior reprovabilidade, diante do desvalor de sua conduta. - A existência de sistema de segurança e monitoramento no estabelecimento comercial em que ocorreram os fatos não torna o meio absolutamente ineficaz a ponto de caracterizar hipótese de crime impossível. - Não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação e caracterizada a multirreincidência da agente. - Apesar de o magistrado não estar vinculado a fração de 1/6 para agravar a pena na segunda fase, a adoção de fração superior a esse patamar exige fundamentação específica, não podendo valer-se de elementos já citados anteriormente, sob pena de caracterizar bis in idem. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.040412-9, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL (ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP, E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGENTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO CIVIL E FORNECEU NOME FALSO. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADA. MÁCULA AFASTADA. RECEBIMENTO SINGELO OU TÁCITO DA DENÚNCIA PERMITIDOS. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 93, IX, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA NO ESTABELECIMENTO EM QUE FOI PRATICADO O CRIME QUE NÃO TORNA O MEIO ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DA AGENTE SOBRE A IDADE DE ADOLESCENTE DEMONSTRADA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF, BEM COMO O CASO CONCRETO NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES. ELEMENTO JÁ UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BIS IN IDEM. MINORAÇÃO DA FRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há se falar em nulidade da identificação criminal do agente quando este, além de não apresentar documentação civil, fornece nome falso, circunstâncias que justificam procedimento. - Consoante a jurisprudência desta Corte Estadual atrelada a do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - A agente que, além de ser contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, subtrai bens alheios em concurso de pessoas detém maior reprovabilidade, diante do desvalor de sua conduta. - A existência de sistema de segurança e monitoramento no estabelecimento comercial em que ocorreram os fatos não torna o meio absolutamente ineficaz a ponto de caracterizar hipótese de crime impossível. - Não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação e caracterizada a multirreincidência da agente. - Apesar de o magistrado não estar vinculado a fração de 1/6 para agravar a pena na segunda fase, a adoção de fração superior a esse patamar exige fundamentação específica, não podendo valer-se de elementos já citados anteriormente, sob pena de caracterizar bis in idem. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.040412-9, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Chapecó
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