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Jurisprudência


TJSC 2013.040442-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE PROTESTO PARA ASSEGURAR O RESULTADO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM TRÂMITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 867 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ACERCA DA PRESENTE DEMANDA, SOBRE 11 (ONZE) BENS DE PROPRIEDADE DO PRIMEIRO AGRAVANTE. ALIENAÇÃO DE 9 (NOVE) IMÓVEIS COM AVERBAÇÃO ACAUTELATÓRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS VIÁVEL. PERMANÊNCIA DE PROTESTO SOBRE 3 (TRÊS) BENS, APTOS A RESSALVAR OS DIREITOS DOS AGRAVADOS. MEDIDA PREMONITÓRIA QUE, APESAR DE NÃO TER O CONDÃO DE IMPEDIR A ALIENAÇÃO DOS BENS, DEVE PRIMAR PELO PRINCÍPIO DA NÃO-LESIVIDADE. EXEGESE DO ART. 869 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, ADEMAIS, QUE SERÁ OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DE FUTURO PLEITO EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora a averbação premonitória não impeça a alienação dos bens, a teor do art. 869 do Código de Processo Civil, não deve servir para dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Ademais, deve-se ter em mente o princípio da menor onerosidade ao executado, o qual será levado em consideração no momento em que for promovida a futura execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.040442-8, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : São José
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