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Jurisprudência


TJSC 2013.040505-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO CONFINANTE. PROVIDÊNCIA DIVERSA DA MERA INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 943 DO CPC. ASSERTIVA DE QUE A AGRAVANTE "NÃO SE OPÕE" À MEDIDA. ACEITAÇÃO, NESSA PARTE, DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM TAL PONTO. ORDEM DE INDICAR O ESTADO CIVIL DE ALGUNS CONFINANTES DO IMÓVEL. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA ANTE A OBRIGATORIEDADE DA EVENTUAL CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. EXEGESE DO ART. 10, § 1º, I, DO CPC. DECISÃO CORRETA. NOMEAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MEIRINHO PARA AVALIAR O VALOR ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS DE VALORAÇÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. ACEITAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL. PRECEDENTES. "Embora não haja regra específica para atribuição do valor da causa à ação de usucapião, este deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que é o chamado valor venal do imóvel, por analogia à regra estabelecida no art. 259, VII, do Código de Processo Civil" (AI n. 2011.066942-0, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, j. 8-11-2011). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.040505-9, de Porto Belo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Porto Belo
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