TJSC 2013.040514-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DOLO E INDÍCIO DE INDISPOSICÃO ENTRE AS PARTES. DECISUM TÉCNICO E ESCORREITO. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE CARTA AR TER SIDO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO AUTOR NA INICIAL, O QUAL NÃO ALEGOU TER MUDADO. RECEBIMENTO VÁLIDO. INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 267, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A exceção de suspeição pode ser argüida por meio de preliminar na apelação se o magistrado cuja imparcialidade põe-se em dúvida passa a atuar nos autos somente por ocasião da prolação da sentença. Hipótese, todavia, na qual os fundamentos da sentença não desvelam resquício de revanchismo, má-vontade ou dolo processual do magistrado para com qualquer das partes, mas, ao revés, evidenciam prestação jurisdiconal escorreita, concatenada às questões de fato e de direito discutidas nos autos, e em cuja motivação, vazada em tintas suaves, preponderaram substantivos ao invés de adjetivos". (TJSC, Apelação Cível n. 2004.000951-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 13-11-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040514-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DOLO E INDÍCIO DE INDISPOSICÃO ENTRE AS PARTES. DECISUM TÉCNICO E ESCORREITO. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE CARTA AR TER SIDO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO AUTOR NA INICIAL, O QUAL NÃO ALEGOU TER MUDADO. RECEBIMENTO VÁLIDO. INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 267, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A exceção de suspeição pode ser argüida por meio de preliminar na apelação se o magistrado cuja imparcialidade põe-se em dúvida passa a atuar nos autos somente por ocasião da prolação da sentença. Hipótese, todavia, na qual os fundamentos da sentença não desvelam resquício de revanchismo, má-vontade ou dolo processual do magistrado para com qualquer das partes, mas, ao revés, evidenciam prestação jurisdiconal escorreita, concatenada às questões de fato e de direito discutidas nos autos, e em cuja motivação, vazada em tintas suaves, preponderaram substantivos ao invés de adjetivos". (TJSC, Apelação Cível n. 2004.000951-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 13-11-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040514-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
São Francisco do Sul
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