TJSC 2013.040578-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. "Proposta de abertura de conta universal Itaú PJ e de contratação de produtos e serviços" e cédulas de crédito bancário. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Percentuais fixados nas "cédulas de crédito bancário - abertura de crédito em conta corrente (LIS limite Itaú para saque PJ - Pré)" que ultrapassam às médias de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxas, portanto, limitadas à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Encargo não previsto, expressamente, nos ajustes em apreço. Eventual exigência não permitida. Compensação da verba honorária. Viabilidade, na hipótese de sucumbência recíproca. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Reclamo parcialmente provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040578-1, de Navegantes, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. "Proposta de abertura de conta universal Itaú PJ e de contratação de produtos e serviços" e cédulas de crédito bancário. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Percentuais fixados nas "cédulas de crédito bancário - abertura de crédito em conta corrente (LIS limite Itaú para saque PJ - Pré)" que ultrapassam às médias de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxas, portanto, limitadas à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Encargo não previsto, expressamente, nos ajustes em apreço. Eventual exigência não permitida. Compensação da verba honorária. Viabilidade, na hipótese de sucumbência recíproca. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Reclamo parcialmente provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040578-1, de Navegantes, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Navegantes
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