TJSC 2013.040654-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. TABELA DA OAB. DESVINCULAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Na ausência de estipulação contratual de honorários advocatícios entre as partes, o arbitramento deverá ser feito de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além de ser proporcional ao serviço realizado pelo causídico. "Na falta de pactuação, os honorários contratuais devem ser fixados em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários" (STJ, AgRg no REsp n. 664.050/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 14-5-2013, DJe 24-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040654-9, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. TABELA DA OAB. DESVINCULAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Na ausência de estipulação contratual de honorários advocatícios entre as partes, o arbitramento deverá ser feito de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além de ser proporcional ao serviço realizado pelo causídico. "Na falta de pactuação, os honorários contratuais devem ser fixados em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários" (STJ, AgRg no REsp n. 664.050/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 14-5-2013, DJe 24-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040654-9, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Blumenau
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